Retificação de Registro Civil
Consignado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948, das Nações Unidas, os direitos da personalidade são imprescindíveis à dignidade da pessoa humana. Considerados como direitos subjetivos essenciais são inalienáveis, imprescritíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis (Art. 11 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e “ […] ligados de maneira perpétua e permanente” à pessoa (Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro”, 2009, p. 153).
Nossa Constituição Federal de 1988 consagrou os direitos da personalidade em seu Art. 5º, X, tendo em vista sua fundamental importância e significado para um Estado que reconhece os direitos humanos como sendo supremos a outros direitos.
O Código Civil de 2002, por sua vez, tratou desse tema expressamente e com bastante clareza em seu Capítulo II (Dos Direitos da Personalidade, arts. 11 a 21), onde referiu-se com precisão ao “nome da pessoa natural” em seus arts. 16 a 19. Deixou nítido em seu art. 16 que o nome é direito fundamental de todos e compõe-se de prenome e sobrenome.
Art. 16 do Código Civil. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Isso posto, conclui-se que o nome, em sua totalidade, isto é, prenome e sobrenome, é um direito da personalidade, na verdade, a expressão mais característica deste, como aduz Washington de Barros Monteiro (apud Carlos Roberto Gonçalves “Direito Civil Brasileiro”, 2009, p. 120), e, portanto, primordial à dignidade da pessoa humana, em especial à integridade moral do indivíduo.
Deve o nome, assim, ser protegido e respeitado por todos, uma vez que, como bem explica o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileiro”, 2009, p. 168), “ […] todo indivíduo tem o Direito à identidade pessoal, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria. Tem ele caráter absoluto e produz efeito erga omnes, pois todos têm o dever de respeitá-lo. Dele deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado”.
Nada mais digno e honroso do que salvaguardar a memória de nossos antepassados; e o mínimo que se pode fazer para tal é conservar em seu nome o apelido de família, já que “o sobrenome é o característico de sua família, transmissível por sucessão” (Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro”, 2009, p. 125), isto é, a primeira herança deixada pelos pais aos filhos. Os direitos de personalidade são vitalícios, adquiridos no momento da concepção e seguem a pessoa até sua morte, mas, no que diz respeito ao nome, em especial ao sobrenome, essa característica de vitaliciedade transcende o fim da existência da pessoa natural, uma vez que é protegido mesmo após a morte e pode ser herdado pelos descendentes.
Portanto, razoável e legítima a inclusão do patronímico do pai, mãe, padrasto, ou madrasta.
Fantucci & Leonel Advogados
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