Inventário

Inventário

A partir do Código Civil de 2002, o cônjuge passou ao status de herdeiro necessário, cuja principal alteração se dá no que tange a sua concorrência com os ascendentes e descendentes, no que diz respeito a alguns regimes de comunhão de bens, de forma a se diferenciar as partilhas realizadas pela dissolução do casamento e pelo falecimento de um dos cônjuges.

 

Com o advento das novas disposições trazidas pelo Código Civil de 2002, mormente com relação ao cônjuge, este, além de ocupar a terceira ordem da vocação hereditária, em algumas situações pode concorrer ao recebimento da herança juntamente com os descendentes e os ascendentes do de cujus.

 

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Não haverá, assim, qualquer distinção entre os bens, sendo que a somatória de todos eles integra o patrimônio do casal. Desta feita, o cônjuge, tanto na partilha do divórcio, quanto na partilha do inventário, terá direito a meação da totalidade dos bens.

 

Já no regime de comunhão parcial, o cônjuge é possuidor proprietário de 50% (cinquenta por cento) de tudo aquilo que foi adquirido na constância do casamento, esteja este bem somente no nome de um dos cônjuges ou dos dois, independentemente de quais valores foram utilizados para a aquisição do bem. Assim, aos bens adquiridos na constância do casamento, serão meados entre o casal, independente se a partilha ocorrer por divórcio ou por inventário.

 

Já aqueles bens anteriores à data do casamento, ou mesmo aqueles advindos, na constância do casamento, por doação ou sucessão, ou seja, todos aqueles expostos no artigo 1.659 (já transcrito), será considerado bem particular e será partilhado entre o cônjuge e os herdeiros, em concorrência, vejamos:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

Na adoção do regime de separação total de bens, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão de propriedade individual de cada um.  Portanto na dissolução em vida, não há partilha ou meação, ficando cada qual com os bens que já lhe pertenciam. Entretanto, na hipótese de falecimento, caso tenha descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança, como se descendente fosse. Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, e por fim, caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança.

 

Conclui-se, portanto, a partir da leitura do texto legal, que, para o regime de comunhão parcial e regime de separação total de bens, quando o cônjuge houver deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes.

 

O doutrinador Miguel Reale nos explica:

 

“[…] durante dezenas de anos vigeu no Brasil, como regime legal de bens, o regime de comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivo não concorre na herança, por já ser “meeiro”. Com o advento da Lei 6.515, de 21 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), o regime legal da comunhão de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial. Ampliado o quadro, tornou-se evidente que o cônjuge, sobretudo quando desprovido de recursos, corria o risco de nada herdar no tocante aos bens particulares do falecido, cabendo a herança por inteiro aos descendentes ou aos ascendentes. Daí a idéia de tornar o cônjuge herdeiro no concernente aos bens particulares do autor da herança.”

 

Portanto, o cônjuge, a partir do Código Civil de 2002, poderá reclamar a sua quota parte, como concorrente nos bens particulares deixados pelo companheiro (a), sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, de maneira que, em caso de o cônjuge sobrevivente ingresse com pedido no inventário, concorrerá este com os descendentes.

 

 

 

Fantucci & Leonel Advogados

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