
Indenizações
Dano moral é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Portanto, há uma diferenciação entre os danos moral e material. A principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão sobre o ofendido e/ou seus bens tutelados.
Na medida em que no dano material há uma diminuição patrimonial passíveis de restituição, para que volte ao estado anterior, no dano de cunho moral, sendo este essencialmente extrapatrimonial, imaterial, há dificuldade na determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Em sendo comprovados tais pontos, caberá uma justa reparação para que a moral seja minimamente reconfortada.
Importante frisar que na aferição do quantum indenizatório, não existe no ordenamento jurídico, um método prático para a fixação do valor de uma indenização decorrente de dano moral. Daí a necessidade, de o julgador, caso a caso, socorrer-se de uma dose de subjetividade, para aferição do efetivamente justo, quer para a vítima, sem que acarrete um enriquecimento sem causa, mas que represente, no acontecimento, uma mensuração da dor sofrida, e para o responsável pelo evento danoso, uma quantia que tenha como objetivo, não somente o desembolso pela ofensa praticada, mas uma medida de punição, bastante, para desencorajar reincidência, em proteção aos diversos consumidores e adquirentes de boa-fé, dos produtos e serviços oferecidos por ela.
Fantucci & Leonel Advogados
LEAVE A REPLY