
Divórcio
Quando os nubentes desejam encerrar a vida conjugal e a relação chega ao fim, é importante que o processo de divórcio não se configure mais doloroso do que o necessário, prolongando o sentimento de angústia, trazida pela separação.
No Brasil, atualmente, existem três tipos de divórcios e cada um conta com suas especificidades, prós e contras, quais sejam: divórcio consensual judicial, litigioso judicial e consensual extrajudicial.
A Constituição Federal de 1988 trazia em seu texto a necessidade de o casal, antes de requerer o divórcio, deveria comprovar um ano de separação judicial, para pedido de conversão de separação em divórcio, ou dois anos da separação de fato, para requerer o divórcio direto.
Já em 2010, com a edição da Emenda Constitucional n° 66/10, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, a separação judicial não mais passou a ser requisito para requisição do divórcio, extinguindo inclusive a necessidade de discussão da culpa pelo fim do casamento. Assim, a EC 66/10 deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Além disto, a Lei n° 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais por meio de escrituras públicas lavradas em Cartórios, inserindo a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa.
Assim, desde a edição da Lei n° 11.441/07, é possível que casais sem filhos menores ou incapazes realizem o processo de divórcio consensual diretamente em Cartório, sendo necessário procurar um advogado, que pode ser o mesmo para ambas as partes, o qual tratará de elaborar o pedido de divórcio com detalhes de todo o acervo patrimonial do casal e forma de partilha, e encaminhará ao Cartório. Feito isso, basta que o casal compareça ao Tabelionato de Notas em que foi lavrado o auto, acompanhados de seu advogado para assinar a escritura pública de divórcio, tornando o procedimento extremamente célere e com baixos custos.
Feita a escritura, o próximo passo é registrá-la no Cartório de Registro Civil, para que seja feita a anotação na Certidão de Casamento e, também, eventualmente no Cartório de Registro de Imóveis, quando houver bens partilhados.
Fantucci & Leonel Advogados
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