Dano Material

Dano Material

O direito relativo à reparação de danos materiais está assegurado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso X, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ademais, como bem preceituam os artigos 159, 186 e 927, todos do Código Civil:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A previsão expressa da reparação do dano material aparece como direito basilar do Direito Civil e prega justamente que o causador do dano seja obrigado a reparar o dano, de caráter punitivo a si, para que, de forma coercitiva, seja obrigado a ressarcir materialmente o lesado, visando instituir a situação patrimonial existente em momento anterior ao da ocorrência do dano.

 

Fantucci & Leonel Advogados

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