Execução

Execução

Aos 18 de março de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, que alterou o Código de Processo Civil e prometeu reduzir a morosidade do judiciário e tornar as decisões mais eficazes.

Na execução, uma das principais mudanças é a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado, bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que visam  acelerar o cumprimento da sentença.

Com o fito de evitar a dilapidação patrimonial, o novo CPC também preconiza a averbação premonitória de pendência de ação de execução, que trata-se, na verdade, de uma obrigação do exequente, vejamos:

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: (…) IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros

O documento hábil para referida constrição é uma certidão fornecida pelo Cartório Judicial, onde se identifica as partes, o valor da causa e a admissão da ação pelo juízo competente, para se evitar fraude contra credores.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

O cancelamento da averbação premonitória somente será autorizado quando formalizada a penhora sobre outros bens suficientes para cobrir o valor da dívida, sendo de obrigação do exequente, no prazo de 10 (dez) dias da nova penhora, requerer o cancelamento da constrição.

Artigo 828 (…) § 2o – Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

Se não o fizer neste prazo, cabe ao magistrado determinar, de ofício, o cancelamento da avervação,  respondendo o exequente, tanto quanto pela realização de averbações manifestamente indevidas, quanto por eventuais prejuízos experimentados pelo executado.

§ 3o – O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

Com tais alterações, espera-se que referida legislação traga a clamada “celeridade” processual e “satisfação das obrigações”.

Fantucci & Leonel Advogados

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